Direito à Saúde

Plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares e PEI para criança com autismo, decide TJSP

10 de fevereiro, 2026
Danos Morais, Redes Sociais, Exposição Indevida, Indenização
Plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares e PEI para criança com autismo, decide TJSP

Resumo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que obriga um plano de saúde a custear integralmente terapias multidisciplinares, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme o Plano Educacional Individualizado (PEI). A decisão reforça a interpretação da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, garantindo a cobertura de tratamentos para TEA. O acórdão enfatiza que o PEI é fundamental para o desenvolvimento e inclusão do autista, não podendo ser negado sob a alegação de não constar no rol da ANS.

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Ação por danos morais por exposição em redes sociais é julgada procedente

Decisão da 2ª Vara Cível de Araraquara.

A 2ª Vara Cível de Araraquara condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um homem, por tê-lo exposto em redes sociais. A decisão é do juiz Heitor Luiz Ferreira do Amparo.

De acordo com os autos, a ré publicou em seu perfil do Facebook que o autor seria pedófilo, divulgando também seu nome e sua foto. O homem alegou que, em razão das acusações, passou a ser alvo de comentários maldosos e ofensas, o que lhe causou prejuízos de ordem moral.

Em sua defesa, a mulher afirmou que a publicação foi feita em perfil privado e que o autor era seu vizinho, com quem tinha desavenças. Sustentou, ainda, que agiu em legítima defesa, pois o homem teria agredido verbalmente seu filho.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ré não apresentou provas das acusações contra o autor. "A requerida não logrou êxito em comprovar que o autor tenha praticado os crimes de pedofilia que lhe foram imputados, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil", afirmou o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, que a conduta da ré extrapolou os limites da liberdade de expressão. "Ainda que a requerida tivesse desavenças com o autor, a conduta de expor a imagem e o nome do requerente em rede social, imputando-lhe a prática de crimes graves, sem qualquer prova, configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais", concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / MC (foto)
[email protected]

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Fonte original:

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=98816

Todos os direitos autorais pertencem à fonte original. Este conteúdo foi adaptado e republicado exclusivamente para fins informativos e educacionais.

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